Ponto Eletrônico

Entendendo o Processamento do Banco de Horas

Processamento Aprimoramento
Última atualização 28/05/2026 12:35
→ Trata-se de uma compilação na competência selecionada, das horas excedentes (positivas) ou na falta dela (negativas) da jornada de trabalho diária de cada colaborador, que são inicialmente definidas a partir da confirmação das seguintes informações no Cadastro da Empresa, na aba, Banco de Horas, pelas seguintes opções: 
  • Utiliza Banco de Horas
  • Período de Fechamento;  para cumprimento do Art. 59, § 2º do Decreto Lei nº 5.452/1943 que nos remete o seguinte; poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; 
  • Tipo de Compensação; metodologia disponível no sistema para que os gestores de RH tenham uma flexibilidade de escolha do acúmulo dos excessos de hora, por exemplo, independente do percentual de acréscimo da Hora Extra, 50,00%, 75,00%, 100,00% na opção "HORA" o programa acumulará para cada 1-(uma) hora extra, 1-(uma) hora de folga, já na opção "PROPORCIONAL" no caso de Hora Extra a 50,00%, o programa acumulará para 1-(uma) hora extra (1h00), 1-(uma) hora e 30-(trinta) minutos de folga (1h30). ↓
 
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A partir da confirmação desses Parâmetros, haverá uma compilação através do Processamento do Banco de Horas na competência selecionada, dos registros da jornada de trabalho de cada colaborador para posterior ajuste individual. ↓

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Com o Processamento do Banco de Horas, a consulta desse resultado fica disponível na opção Consulta, Banco de Horas para acompanhamento dos ajustes que poderão ser realizados. ↓

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→ Sobre o assunto, destacamos ainda mais dois trechos de nossa legislação atual a que o Ponto Eletrônico se submete, que são;

Art. 59, § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Art. 59, § 5º - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Para essa específica disposição na legislação, no Cadastro de Funcionários, é disponibilizado o parâmetro para tratamento individual do Banco de Horas. ↓

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Concluindo nosso artigo, todas as disposições aqui contidas são mensalmente utilizadas, quando for o caso, no lançamento do Cartão de Ponto na opção "Banco de Horas". ↓

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Fonte