A RBT12 proporcionalizada é utilizada nos 12 primeiros meses de atividade da empresa com a finalidade de enquadramento na tabela de faixas de alíquotas nominais do Simples Nacional existente em cada Anexo (Na regra geral, quando a empresa possui mais de um ano de atividade, é utilizada a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12)).
No caso de empresa com menos de 1 ano de atividade, optante pelo Simples Nacional desde o início de suas atividades, ela utilizará a RBT12 proporcional ao período de atividade da empresa. Isso significa que:
1. No primeiro mês, a RBT12 proporcional será a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.
2. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, a RBT12 proporcional será a média aritmética da receita bruta acumulada dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);
3. No 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral.
Já no caso em que a empresa só é optante a partir de janeiro do ano seguinte ao do início de suas atividades, ela utilizará a regra prevista no item 2 até chegar ao período de apuração do 13º mês de atividade, quando, então, adotará a regra geral.
Exemplo:
Considerando uma empresa aberta em 02/2018 que presta serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III:
A valores de Receita Bruta (PA) da empresa nos 4 primeiros meses foram:
No caso de empresa com menos de 1 ano de atividade, optante pelo Simples Nacional desde o início de suas atividades, ela utilizará a RBT12 proporcional ao período de atividade da empresa. Isso significa que:
1. No primeiro mês, a RBT12 proporcional será a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.
2. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, a RBT12 proporcional será a média aritmética da receita bruta acumulada dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);
3. No 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral.
Já no caso em que a empresa só é optante a partir de janeiro do ano seguinte ao do início de suas atividades, ela utilizará a regra prevista no item 2 até chegar ao período de apuração do 13º mês de atividade, quando, então, adotará a regra geral.
Exemplo:
Considerando uma empresa aberta em 02/2018 que presta serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III:
A valores de Receita Bruta (PA) da empresa nos 4 primeiros meses foram:
- 02/2018 = 10.000,00.
- 03/2018 = 20.000,00.
- 04/2018 = 30.000,00.
- 05/2018 = 40.000,00.
1. No primeiro mês de atividade (02/2018):
RBT12p = 10.000,00 x 12 = 120.000,00 -> ( RPA de 02/2018 x 12 )

2. No segundo mês de atividade (03/2018):
RBT12p = ( 10.000,00 / 1 ) x 12 = 120.000,00 -> ( RPA dos meses anteriores / 1 ) x 12

3. No terceiro mês de atividade (04/2018):
RBT12p = (10.000,00 + 20.000,00 / 2) x 12 = 180.000,00 -> ( RPA dos meses anteriores / 2 ) x 12

4. No quarto mês de atividade (05/2018):
RBT12p = (10.000,00 + 20.000,00 + 30.000,00 / 3) x 12 = 240.000,00 ( RPA dos meses anteriores / 3 ) * 12

Assim segue-se até o 12º mês de atividade. No 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral.
Cálculo do Fator “r” :
Para empresas em início de atividade, se o período de tempo decorrido entre a data de abertura e o período de apuração for inferior a 13 meses, o fator “r” será determinado da seguinte forma:
